20 de março de 2023
Câmara Superior do Carf entendeu que despesas com material promocional são dedutíveis do IRPJ e da CSLL
Despesas com material promocional são dedutíveis do IRPJ e da CSLL
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por unanimidade, no processo 10872.000392/2010-81, que as despesas com material promocional distribuído para fomentar as vendas não são brindes e, portanto, são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão foi proferida em 9 de setembro de 2021 e é a primeira vez que a 1ª Turma julga a matéria com a nova composição, que passou a contar com os conselheiros Gustavo Fonseca e Guilherme Mendes.
De acordo com o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, os brindes não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições. No entanto, no caso concreto analisado pela Turma, a contribuinte, uma editora de revista, oferecia aos compradores de seus produtos, junto com o produto vendido, itens como relógios, rádios e calculadoras para promover suas publicações.
Para a fiscalização, a situação se tratava de despesas com brindes, que são indedutíveis, conforme a legislação. Mas o representante da editora, o advogado João Marcos Nabuco, sustentou que as despesas com a aquisição dos produtos promocionais deveriam ser consideradas dedutíveis, uma vez que guardavam estrita relação com as operações de venda.
O relator do processo, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, concordou com o argumento do representante da editora e destacou que os produtos entregues eram de pequeno valor e havia uma certa contraprestação em compras, já que os bens acompanhavam os produtos da editora.
Já a conselheira Lívia de Carli Germano, ao acompanhar o voto do relator, destacou que o artigo 380 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 permite a dedutibilidade da despesa com propaganda e concluiu que, se não há uma atividade na despesa com o produto, trata-se de um mero brinde, mas se há uma atividade, é uma despesa com propaganda.
A decisão da Câmara Superior do Carf é uma boa notícia para as empresas que utilizam materiais promocionais para fomentar as vendas e pode gerar economia tributária, uma vez que as despesas com esses materiais agora poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.